Processo 0817003-60.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817003-60.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá AGRAVANTE: ELIETE ROCHA CUNHA AGRAVADOS: BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a instauração da fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designou audiência de conciliação e indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das dívidas, à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora, à suspensão de encargos e à vedação de inscrição em cadastros restritivos. A agravante sustenta situação de superendividamento, comprometimento de renda, tentativa administrativa prévia perante o NAS/PROCON e presença dos requisitos do art. 300 do CPC, requerendo a concessão da tutela recursal ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tentativa administrativa de composição perante o NAS/PROCON afasta a necessidade de observância da fase conciliatória judicial prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das dívidas, à limitação de descontos e à vedação de negativação antes da realização da audiência conciliatória judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela provisória de urgência. 4. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor procedimento próprio para tratamento do superendividamento, estruturado em fase inicial de autocomposição, mediante audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, e fase contenciosa posterior, disciplinada pelo art. 104-B do CDC. 5. A tentativa administrativa de composição perante o NAS/PROCON não afasta, por si só, a necessidade de observância do procedimento judicial instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, nem conduz automaticamente ao deferimento das medidas liminares postuladas. 6. A suspensão imediata da exigibilidade das obrigações, a limitação compulsória dos descontos e a vedação de negativação produzem efeitos relevantes sobre contratos bancários e se aproximam do resultado pretendido ao final da demanda. 7. A documentação apresentada evidencia alegações de comprometimento da renda, mas não demonstra, em cognição sumária, elementos suficientes para autorizar a alteração provisória das relações contratuais antes da audiência conciliatória determinada pelo juízo de origem. 8. A jurisprudência da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA orienta que, no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a concessão de tutela de…
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