Processo 0817009-85.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817009-85.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por Clélia Regina Faria Martins em face do Estado de Roraima. A autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente Sócio-Orientador, postula liminarmente a redução de sua carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução remuneratória e sem compensação de horário. Fundamenta seu pedido na alegação de ser pessoa com deficiência, em virtude do diagnóstico de doenças crônicas graves (Fibromialgia, Depressão, Ansiedade e Diabetes Mellitus), que demandam tratamento médico multidisciplinar contínuo. Sustenta que o pleito administrativo foi indevidamente indeferido sob a justificativa de vedação via Decreto Estadual, e pugna pela concessão da tutela de urgência para adequação imediata de sua jornada. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais), exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito ( ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( fumus boni iuris ). periculum in mora Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgênci a, não vislumbro o preenchimento do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pressuposto indispensável para a antecipação dos efeitos da tutela antes da oitiva da Fazenda Pública. Consoante se extrai dos próprios documentos colacionados à exordial, bem como do teor da decisão administrativa que indeferiu o pleito (Processo SEI nº 23101.009270/2025.18), a servidora já exerce suas funções laborais em turno único, especificamente no período matutino. Nesse cenário, forçoso concluir que a autora dispõe do período vespertino e noturno inteiramente livres para a realização de seus tratamentos médicos multidisciplinares, sessões de fisioterapia, consultas e para o seu devido repouso. Dessa forma, a manutenção de sua atual carga horária durante o trâmite processual não configura óbice intransponível ao seu tratamento de saúde, descaracterizando a urgência qualificada que autorizaria a medida initio litis. Ademais, a análise do enquadramento clínico da autora no conceito jurídico de pessoa com deficiência (nos termos da Lei nº 13.146/2015), o grau exato de sua limitação funcional e a inaplicabilidade das restrições do Decreto Estadual demandam maior aprofundamento cognitivo. Trata-se de matéria que exige a instauração do contraditório e, eventualmente, dilação probatória consistente em perícia médica judicial aferir a real necessidade e a proporcionalidade da redução em 50% da jornada. oficial para 1. 2. 3. Assim, por cautela, a intervenção do Poder Judiciário na organização administrativa da jornada de trabalho da servidora deve aguardar a devida instrução processual, reservando-se a análise definitiva do mérito para a prolação da sentença. Ante o exposto, , por não vislumbrar o requisito do perigo de INDEFIRO o pedido de tutela de urgência dano ou risco ao resultado útil do processo exigido pelo art. 300 do CPC. Cite-se o Estado de Roraima para, querendo, apresentar contestação no prazo…
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