Processo 0817009-87.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0817009-87.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817009-87.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MARIO DA SILVA FILHO REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO MÁRIO DA SILVA FILHO ajuizou a presente ação em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, na qual alegou, em síntese, que, em 05/02/2025, celebrou com a ré contrato de locação de motocicleta, com prazo de vigência até 04/02/2026. Alegou que o veículo apresentou problema, tendo solicitado o serviço de assistência 24 horas, o que não ocorreu no prazo correto. Sustentou que, ainda assim, foi cobrado pelo serviço de suporte de rua na fatura do mesmo período em que o aluguel foi pago. Aduziu que o contrato desrespeitava os termos pactuados, requerendo danos materiais e morais. Por tais motivos, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 105,00 e c) indenização por danos morais no valor de R$ 27.324,00. Na contestação (id. nº 169074913), a parte ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, argumentou, em resumo, que os documentos são insuficientes para comprovar que o atendimento foi recusado no dia alegado e que a assistência 24 horas é serviço pago, conforme o tarifário, e a substituição do veículo é uma faculdade da empresa, não um direito do locatário. Defendeu, ainda, que não se obrigou contratualmente a cobrar os valores do suporte na fatura seguinte e que as cobranças efetuadas têm amparo contratual. A parte autora apresentou réplica no id. nº 172685868. É o suficiente para o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, em consonância com os princípios da celeridade e da simplicidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte. II.1. Da Questão Preliminar Rejeito a preliminar de inépcia. O autor apresentou, com a inicial, documentos a fim de demonstrar a contratação. A ausência de outros documentos — como conversas e boletim de ocorrência — diz respeito ao conjunto probatório e não à higidez formal da peça inaugural. A petição inicial descreve a causa de pedir e o pedido com clareza suficiente para o exercício do contraditório pela ré, que efetivamente contestou os fatos articulados. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. II.2. Do Mérito A relação entre as partes é de natureza consumerista, com a ré na posição de fornecedora de serviço de locação de motocicleta e o autor como consumidor, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º. A inversão do ônus da prova foi deferida no Despacho de id. nº 164841926. A parte autora alega falhas na prestação dos serviços da parte ré, notadamente a ausência de atendimento de assistência 24 horas no momento em que precisou, bem como a adoção de conduta contrária…

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