Processo 0817011-30.2022.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0817011-30.2022.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 - Da Justiça Gratuita da Executada Naiara A exequente impugnou a justiça gratuita pleiteada pela executada Naiara, alegando que ela tem plenas condições de custear as despesas do processo. A impugnação, contudo, deve ser rejeitada. Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC. Ademais, o holerite de f. 238 demonstra que a executada Naiara é professora, recebendo a quantia mensal líquida de R$ 4.091,50, montante este suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, já que corresponde a pouco mais que 2 salários mínimos. Ademais, embora o salário liquido da executada seja resultado do decote de verbas obrigatórias (IR e previdência) e de verbas não obrigatórias (plano de saúde e empréstimos bancários), tal situação não afasta sua hipossuficiencia econômica, já que a aferição desta condição também está atrelada aos gastos comprovados da solicitante, de modo que valores pagos mensalmente, ainda que em caráter opcional, também servem para contextualizar sua situação financeira. Além disso, apesar de opcionais, os descontos autorizados na folha de pagamento não são supérfluos ou desnecessários, já que, como dito, referem-se a plano de saúde e empréstimos consignados que, como se sabe, são feitos exatamente para complementar a renda insuficiente do contratante, o que reforça a conclusão de ser a executada hipossuficiente econômica. Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que a parte executada possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, afasto a impugnação e defiro as benesses da justiça gratuita em seu favor. ÀS ANOTAÇÕES JUNTO AO SAJ. 2 - Da Exceção de Pré-Executividade 2.1 - Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, INDEFIRO-O, porquanto a execução não está garantida. 2.2 - Da Alegação de Impenhorabilidade da Verba Encontrada no SISBAJUD Quanto à tese de impenhorabilidade absoluta da verba bloqueada no SISBAJUD, pois oriunda de salário, REJEITO-A LIMINARMENTE, por perda superveniente do interesse processual, vez que o montante encontrado foi devidamente desbloqueado pelo Cartório por tratar-se de verba ínfima, conforme extrato de f. 197/200. 2.3 - Da Tese de Nulidade de Citação A executada Naiara, às f. 201/229, opôs exceção de pré-executividade em face do exequente, alegando nulidade processual, pois foi deferido o arresto on-line sem que houvesse a citação da executada. Não assiste razão à executada. Primeiro que, ao contrário do alegado, não há qualquer nulidade na decisão que autoriza o arresto on-line, já que a ausência de citação é exatamente o pressuposto para o deferimento da ordem, conforme art. 830 do CPC: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou a nulidade de citação e manteve bloqueio de ativos financeiros por ausência de prova da impenhorabilidade. RECURSO DO EXECUTADO - Alegação de nulidade do arresto e impenhorabilidade de verba salarial. JULGAMENTO - Arresto executivo que prescinde de citação prévia (art. 830, CPC) - Nulidade afastada -…

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