Processo 0817011-49.2024.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0817011-49.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SIQUEIRA Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SIQUEIRA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 2681, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553-A Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SIQUEIRA em face da sentença de ID 171131616, prolatada em 16 de março de 2026, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. A certidão de ID 173309651 atesta a tempestividade dos embargos. Em Ato Ordinatório de ID 173309653 intimou o réu para apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias úteis. Contrarrazões apresentada conforme ID 174058121. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admissível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via não se presta à rediscussão do mérito nem à reforma do resultado do julgamento. A embargante suscita dois vícios: (a) omissão quanto à revelia do réu e à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; e (b) omissão quanto à necessidade de abertura de prazo para a juntada de documentação comprobatória exigida pela tese vinculante do Tema 1.300 do STJ, fixada em setembro de 2025. Passo ao exame de cada alegação. Quanto à revelia, a arguição não prospera. É certo que o réu foi citado e não apresentou contestação, circunstância registrada na própria sentença embargada. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. O art. 345, IV, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os efeitos da revelia não se produzem quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso concreto, a própria autora instruiu a inicial com extratos do PASEP, microfilmagens e memória de cálculo particular. Esses documentos integram o acervo e foram livremente valorados pelo Juízo. A sentença embargada concluiu, com base nesses mesmos documentos produzidos pela embargante, que o material se assenta em presunção e cálculo unilateral, sem a prova mínima exigida pelo Tema 1.300 do STJ para imputar ao banco o dever de ressarcir quando o pagamento se realizou por terceiros. A revelia não transfere ao réu o ônus de provar o fato constitutivo que a lei e o repetitivo atribuem ao autor, nem transforma em suficiente a prova que o próprio acervo documental revela insatisfatória. A presunção de veracidade da revelia cede diante da prova carreada pela autora que contraria as conclusões jurídicas por ela própria pretendidas. Não há, portanto, omissão na sentença quanto a este ponto: a revelia foi mencionada no relatório e seus efeitos foram corretamente valorados à luz do art. 345, IV, do CPC. Quanto à necessidade de prazo adicional para produção probatória em razão da superveniência do Tema 1.300,…
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