Processo 0817014-81.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0817014-81.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
09/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817014-81.2025.8.20.5004 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOAO PAULO SILVA SOUZA DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo DAYANY RICHELMA DE OLIVEIRA BARROS Advogado(s): IGOR NASCIMENTO DE MATOS, JADNA ADRIELLE PEREIRA RODRIGUES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE ELETRÔNICA EM TRANSAÇÃO VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por instituições financeiras contra sentença que julgou procedente ação de indenização proposta por consumidor vítima de fraude eletrônica em ambiente virtual simulado de leilão de veículo. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e condenou ao ressarcimento dos danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 2.000,00. 3. O Banco Bradesco suscita preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão do Banco Central e do beneficiário da transferência no polo passivo, bem como ausência de interesse processual. No mérito, ambas as recorrentes sustentam inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ausência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais invocados nas preliminares; (ii) definir se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de fraude eletrônica praticada mediante utilização do sistema PIX; e (iii) aferir a configuração dos danos morais e a adequação do respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitadas as preliminares. A petição inicial atende aos requisitos legais, a instituição responsável pela conta destinatária possui legitimidade para integrar o polo passivo, inexiste necessidade de inclusão do Banco Central ou do beneficiário da transferência, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. 6. A relação jurídica é de consumo e atrai a incidência do art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor. A prova constante dos autos demonstra a ocorrência da fraude, o dano patrimonial e a ausência de atuação eficaz das instituições financeiras para prevenir ou mitigar o evento lesivo. 7. A fraude eletrônica integra o risco da atividade bancária e configura fortuito interno, conforme orientação da Súmula 479 do STJ. A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não se sustenta diante do dever de segurança reforçado nas operações digitais. 8. As instituições financeiras não comprovaram a adoção dos mecanismos de segurança, prevenção e monitoramento aptos a afastar a falha na prestação do serviço, tampouco demonstraram o cumprimento dos procedimentos de identificação e validação do titular da conta destinatária dos valores, permanecendo íntegro o nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pela consumidora. 9. A perda de expressiva quantia em decorrência da fraude, aliada à ineficácia das medidas administrativas para recuperação dos valores, ultrapassa os meros dissabores cotidianos,…

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