Processo 0817019-32.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0817019-32.2020.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA - MA APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA COSTA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PREPARO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Silva Costa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, na Ação de Obrigação de Fazer c.c Danos Morais c.c Tutela Antecipada de Urgência, movida contra Telefônica Brasil S/A. Inicial (ID 38092943) - a Autora sustenta que a Parte Ré alterou unilateralmente seu plano de telefonia móvel e aumentou o valor da fatura sem aviso prévio, culminando na Inscrição Indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, motivo pelo qual requer o restabelecimento do plano original e indenização por Danos Morais. Contestação (ID 38092968) - o Requerido alega a licitude da alteração comercial conforme normas da ANATEL, a inexistência de prova mínima das alegações autorais e que a negativação decorreu do exercício regular de direito face à inadimplência de faturas de 2016. Sentença (ID 38093400) - Julgando extinto o processo Sem Resolução de Mérito, com fulcro nos artigos 485, I e 290 do CPC, por entender que a Parte Autora não comprovou a hipossuficiência financeira nem recolheu as Custas iniciais após o Indeferimento da Justiça Gratuita. Razões da Apelação (ID 38093403) - A Apelante argumenta que houve violação ao art. 99, § 2º do CPC, pois o Juízo de base não oportunizou a plena comprovação da carência nem considerou a presunção de veracidade da declaração de pobreza, requerendo a Reforma da Decisão para concessão do benefício ou diferimento do pagamento. Contrarrazões (ID 38093409) - o Apelado afirma que a decisão deve ser mantida, reiterando a regularidade das cobranças e da inscrição no cadastro de inadimplentes. O Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 41241325) - Manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito ante a ausência de Interesse Público. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da presente Apelação reside na análise da validade da Sentença que indeferiu a Gratuidade da Justiça e, ato contínuo, cancelou a distribuição do feito por Falta de Preparo. Assiste razão à Recorrente quanto à necessidade de Anulação do Julgado. Compulsando os Autos, verifica-se que o Juízo de origem Indeferiu o Benefício sob o fundamento de que os extratos do INSS e a ausência de Declaração de Imposto de Renda não seriam suficientes para demonstrar a hipossuficiência. Contudo, tal entendimento desconsidera a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o Magistrado somente poderá indeferir o pedido de…
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