Processo 0817019-80.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817019-80.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817019-80.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SACOPLAST DO BRASIL LTDA - ME e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA INAPTA E NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO FISCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento aos sócios-administradores sob o fundamento de ausência de seus nomes na Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores; e (ii) a relevância da inaptidão cadastral e da não localização da empresa como indícios de dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de “inapta” perante a Receita Federal, especialmente por omissão de declarações, constitui indício robusto de dissolução irregular da sociedade empresária. 4. A não localização da empresa no domicílio fiscal reforça a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. 5. A dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, independentemente de seu nome constar na CDA, por se tratar de responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do CTN. 6. A jurisprudência consolidada afasta a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nessas hipóteses. 7. Presentes a probabilidade do direito e o risco de frustração da cobrança do crédito tributário, impõe-se o redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para determinar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, inciso III; Lei nº 8.934/94, art. 60; STJ, Súmula 435. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0823324-30.2021.8.20.5106, Rel. Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025; TJRN, AC nº 0846171-79.2023.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025; TJRN, AC nº 0806475-02.2024.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812552-58.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (Id. 33854719) em face da decisão (ID 33855520) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0809427-27.2024.8.20.5106 ajuizada em desfavor de SACOPLAST DO BRASIL LTDA - ME, indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios administradores, posto que os mesmos não constam na Certidão de Dívida Ativa e, portanto, não pode ter o redirecionamento aqueles. Nas razões recursais (ID 33854719), em síntese, sustenta que restou configurada a dissolução irregular da sociedade, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução para o…

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