Processo 0817023-29.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0817023-29.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0817023-29.2025.8.14.0051 REQUERENTE: MAYSA LOPES FERNANDES, VIDA SMART AUTOMACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA REQUERIDO: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERENTE: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, MICHELLE MICHELS, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIANA TAVARES MATOS FONSECA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VIDA SMART AUTOMAÇÃO LTDA e MAYSA LOPES FERNANDES em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A. e CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. Na exordial, as autoras narram que, em 12 de agosto de 2025, a segunda requerente, que é advogada, foi vítima de um golpe perpetrado por meio do aplicativo WhatsApp. Um estelionatário, passando-se por advogada de sua confiança e utilizando a mesma foto de perfil, entrou em contato informando sobre o suposto êxito em uma ação judicial contra a Equatorial Energia, com alvará disponível para resgate. Para conferir maior verossimilhança, o golpista realizou uma chamada de vídeo, apresentando-se como servidor do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e convenceu a autora de que, para a liberação dos valores, seria necessário o pagamento de taxas a título de isenção tributária e regularidade fiscal. Induzida a erro, a demandante realizou duas transferências via PIX a partir da conta da pessoa jurídica (primeira requerente): a primeira no valor de R$ 9.894,56, por meio da instituição InfinitePay (CloudWalk), e a segunda no valor de R$ 958,09, por meio da instituição Asaas. Ambas as transferências tiveram como destino uma conta mantida junto ao Will Bank, de titularidade de um terceiro fraudador (Carlos Henrique Alves). Ao perceber que havia sido vítima de um golpe, a autora contatou as instituições financeiras, mas não obteve a restituição dos valores. Requer, assim, a condenação solidária das rés à restituição do montante de R$ 10.852,65, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A requerida CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda., embora devidamente citada em 15/10/2025 (conforme Aviso de Recebimento de ID 160520831), não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 07/11/2025. As requeridas Will Financeira S.A. e Asaas Gestão Financeira S.A. apresentaram contestações tempestivas, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas autoras. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural pode ser afastada caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta dos…

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