Processo 0817031-94.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0817031-94.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0817031-94.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO IRANILSON BEZERRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 36190425) e recurso extraordinário (Id. 36190424) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 34742378) que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que concedeu progressão antecipada de regime ao apenado, antes do implemento do requisito objetivo, em razão da superlotação carcerária e da proteção à dignidade da pessoa humana. Em suas razões recursais (Id. 36190425), quanto ao recurso especial, aduz, em síntese, violação ao art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que a progressão de regime exige o cumprimento do requisito objetivo temporal, não podendo ser antecipada com base em fundamentos extralegais. Argumenta que o acórdão recorrido afronta a legalidade estrita ao admitir benefício não previsto em lei, mesmo reconhecendo a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (Id. 37523965). No que se refere ao recurso extraordinário (Id. 36190424), sustenta violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal (CF), defendendo que a antecipação da progressão de regime configura ofensa ao princípio da legalidade penal, uma vez que cria hipótese não prevista em lei para concessão de benefício executório, ainda que sob fundamento de superlotação carcerária e diretrizes estruturais do sistema prisional. Contrarrazões ao recurso extraordinário apresentadas (Id. 37523966). Preparo dispensado. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 641.320/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 423/STF), que fixou a seguinte tese: I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de…

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