Processo 0817032-09.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817032-09.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817032-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: RAIMUNDA SOARES DA COSTA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, SUPERINTENDENTE SDU SUL SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA SOARES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SUL, visando obter provimento judicial para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do alagamento ocorrido na residência da autora, resultado da pavimentação realizada pelos entes municipais na rua em que está localizada a referida residência. Narra a autora que reside na Rua Progresso, nº 4.670, Bairro Angelim, em Teresina/PI, e que o imóvel permaneceu por mais de dez anos sem apresentar qualquer histórico de alagamentos. Sustenta que, após a execução de obra de pavimentação realizada pelo Município no ano de 2020, sem a correspondente implantação de sistema adequado de drenagem de águas pluviais, passaram a ocorrer sucessivas inundações em sua residência durante os períodos chuvosos, ocasionando danos à estrutura do imóvel, destruição de móveis e eletrodomésticos, bem como a necessidade de realização de obras emergenciais para contenção dos alagamentos. Alega, ainda, que buscou providências junto ao Poder Público, sem êxito, razão pela qual requereu a condenação dos demandados ao pagamento das indenizações pleiteadas. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles fotografias do imóvel e comprovantes de despesas. Regularmente citado, o Município de Teresina apresentou contestação (ID 28914356), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de ligação lógica entre os fatos e a conclusão do pedido, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de omissão administrativa apta a ensejar sua responsabilização, a ausência de demonstração do nexo causal entre a obra pública e os alegados prejuízos, a ocorrência de caso fortuito decorrente das chuvas, bem como a insuficiência de provas dos danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica. (ID 31663650) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir e, quanto à legitimidade passiva, manifestou-se pela inclusão da então Superintendência de Ações Administrativas Descentralizadas Sul – SAAD Sul no polo passivo, mantendo-se o Município de Teresina na demanda. (ID 32676801) Em cumprimento ao parecer ministerial, foi determinada a citação da Superintendência de Desenvolvimento Urbano Sul – SDU Sul, a qual apresentou contestação (ID 90165231) reiterando, em síntese, as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e ausência de desenvolvimento válido do processo. No mérito, sustentou a inexistência de conduta imputável ao órgão, a ausência de comprovação do nexo causal entre a obra pública e os alagamentos narrados, a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente das chuvas, a inexistência de prova dos danos alegados e a impossibilidade de inversão do…

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