Processo 0817032-79.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0817032-79.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0817032-79.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: AELTON LIMACK GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que concedeu progressão antecipada de regime ao apenado AELTON LIMACK GOMES DE SOUZA, mediante monitoramento eletrônico, em razão da superlotação dos estabelecimentos prisionais da Região Oeste do Estado, da proteção à dignidade da pessoa humana e das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 347, no Tema 423 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 56. Em suas razões de recurso especial, aduz, em síntese, violação ao art. 112, caput, I, IV e V, da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que a progressão de regime exige o prévio preenchimento do requisito objetivo previsto em lei, o que não ocorreu no caso concreto. Argumenta que o acórdão recorrido admitiu indevidamente a antecipação da progressão de regime sem o implemento do lapso temporal legalmente exigido, afastando a incidência da norma federal sob o fundamento de interpretação conforme à Constituição e do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, circunstância que, segundo defende, afronta o princípio da legalidade e a disciplina legal da execução penal. Em suas razões de recurso extraordinário, aduz, em síntese, violação ao art. 5º, XXXIX, da CF, sustentando que a antecipação da progressão de regime sem o preenchimento do requisito objetivo previsto na Lei de Execução Penal representa afronta direta ao princípio constitucional da legalidade penal. Afirma que o reconhecimento da superlotação carcerária e do estado de coisas inconstitucional não autoriza a concessão de benefício em desconformidade com os critérios legalmente estabelecidos, requerendo a reforma do acórdão recorrido. Preparo dispensado. Nas contrarrazões ao recurso especial, apresentadas por AELTON LIMACK GOMES DE SOUZA, sustenta-se, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, defende-se que o acórdão recorrido promoveu interpretação conforme à Constituição do art. 112 da Lei de Execução Penal, harmonizando a legalidade estrita com os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade, especialmente diante da comprovada superlotação carcerária e das diretrizes estabelecidas pelas Cortes Superiores para enfrentamento da crise estrutural do sistema prisional. Nas contrarrazões ao recurso extraordinário, apresentadas por AELTON LIMACK GOMES DE SOUZA, alega-se a ausência de ofensa direta à Constituição Federal e a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, por exigir o recurso revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Sustenta-se que o acórdão recorrido limitou-se a conferir interpretação constitucionalmente adequada ao art. 112 da Lei de Execução Penal, compatibilizando o princípio da legalidade com a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados