Processo 0817033-83.2025.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0817033-83.2025.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0817033-83.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Embargante: Boa Vista Serviços S.a. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Eloiza Padilha Dias Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB: 32920/SC) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES POR GESTORA DE BANCO DE DADOS. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA E VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar do julgado eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há contradição ou erro de premissa fática quando o acórdão avalia expressamente a controvérsia sob a ótica da comercialização indevida de dados pessoais não sensíveis a terceiros consulentes sem o prévio consentimento (Lei Geral de Proteção de Dados e Lei do Cadastro Positivo), e não sob a ótica da negativação de crédito e notificação prévia da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste vício no decisum que reconhece o dano moral in re ipsa e fixa a indenização em R$ 11.000,00 (onze mil reais), uma vez que a decisão colegiada aplicou expressamente a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça para casos idênticos envolvendo a própria operadora embargante. 4. O prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores encontra-se atendido pela regra do prequestionamento ficto, dispensando a menção expressa a cada artigo de lei invocado quando a matéria houver sido integralmente apreciada. 5. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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