Processo 0817035-02.2025.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817035-02.2025.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0817035-02.2025.8.14.0000 PACIENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MATOS JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA COMARCA DE BRAGANÇA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA OBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.” I. Caso em Exame Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado para anular processo criminal por suposto vício de intimação da sentença. II. Questão em discussão A defesa sustenta a nulidade absoluta do processo por falta de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, alegando que o mandado foi enviado para endereço incorreto. Alega, ainda, que houve ausência de defesa técnica efetiva e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que os advogados constituídos anteriormente não interpuseram recurso de apelação, deixando o prazo transcorrer in albis. III. Razões de decidir O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para desconstituir sentenças com trânsito em julgado, devendo tal pretensão ser veiculada por meio de Revisão Criminal, conforme o art. 621 do CPP. Nos termos do art. 392, inciso II, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de réu que responde ao processo em liberdade, a intimação da sentença na pessoa do advogado constituído é suficiente, sendo dispensável a intimação pessoal do acusado. É dever do réu manter seu endereço atualizado nos autos, não gerando nulidade a diligência frustrada em endereço antigo. A alegação de deficiência de defesa (Súmula 523 do STF) demanda dilação probatória profunda, o que é inviável na via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese O Tribunal conheceu do Agravo Regimental e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que não conheceu do Habeas Corpus. Tese: É válida a intimação de sentença condenatória realizada apenas na pessoa do advogado constituído quando o réu encontra-se solto, sendo ônus deste manter seu endereço atualizado perante o juízo. Dispositivos relevantes: Artigos 392, inciso II, e 621 do Código de Processo Penal (CPP); Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF). Julgados relevantes: STJ - AgRg no HC 726.326/CE (2022/0055151-8); STJ - AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator. Julgado em ambiente virtual em Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de _____ a _____ do mês de ____________ de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador _________________________________________. RELATÓRIO AGRAVO REGIMENTAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N.º: 0817035-02.2025.8.14.0000 IMPETRANTES: ALADIR SIQUEIRA JUNIOR, OAB/PA 11.147; GISELE MOURA RODRIGUES, OAB/PA 24.841; JANRLIR CRUZ COUTINHO, OAB/PA 21.551 PACIENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MATOS JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL, interposto, pela Defesa Técnica do Paciente ANTÔNIO CARLOS SILVA MATOS JÚNIOR, contra a Decisão Monocrática (ID 31745472) que não conheceu do Habeas Corpus, impetrado, para fim de nulidade processual (até a prolatada Sentença…

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