Processo 0817038-31.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL 2 HABEAS CORPUS Nº 0817038-31.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ - MA ORIGEM : 0804381-34.2026.8.10.0040 0805250-94.2026.8.10.0040 PACIENTE : LUIZA CARDOSO DE CASTRO ADVOGADA : MARIANA SANTOS BARROS – OAB/MA nº 17.132 IMPETRADA : JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ INCIDÊNCIA PENAL : ART. 33, CAPUT, ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZA CARDOSO DE CASTRO, contra ato imputado ilegal ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Imperatriz – MA. Consta da inicial de impetração que a paciente foi presa em flagrante no dia 08 de março de 2026, durante procedimento de fiscalização realizado na entrada de unidade prisional da Comarca de Imperatriz/MA, ocasião em que policiais penais identificaram, por meio de scanner corporal (“body scan”) material suspeito ocultado na região das axilas. Que, segundo os autos, foram apreendidos aproximadamente 45,32g de substância análoga à cocaína e 12g de substância semelhante à maconha, tendo sido imputada à paciente, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06. Que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob o argumento genérico de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva e mantida sob o mesmo fundamento. Argumenta que não houve apreensão de balança, dinheiro fracionado, caderno de anotações ou qualquer elemento típico de mercancia profissional. Que a paciente sequer conseguiu ingressar no estabelecimento prisional, sendo imediatamente interceptada durante o procedimento de revista. Sustenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, residência fixa e trabalha como manicure, podendo ser aplicada medidas cautelares diversas da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP. Desta feita, considerando as alegações acima, requer, ante a presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). No mérito, a confirmação da liminar. Conquanto sucinto, é o relatório. Passo à decisão. Quanto ao pleito de liminar, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento, de modo claro e indiscutível, a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida. Para a decretação da prisão preventiva é necessária prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a indicação, com base em dados concretos dos autos, da efetiva necessidade da segregação cautelar, à vista de ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). A prisão preventiva da paciente foi decretada em audiência de custódia, após a homologação de sua prisão em flagrante, ocorrida em 09/03/2025, notadamente pela garantia da ordem pública (ID 174187698 – autos de origem), nos seguintes termos: “(…) A autoridade policial plantonista comunica a este Juízo a prisão do conduzido(a)(s) epigrafado(a)(s), qualificado(a)(s) nos autos, pela prática do crime do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, do Código Penal Brasileiro, ocorrido no dia 8/3/2026. Designou-se a presente…
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