Processo 0817039-55.2022.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Advogados
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817039-55.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA IOLANDA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por MARIA IOLANDA DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0839182-45.2016.8.10.0001 proposta pela ora Agravante, julgou procedente em parte impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo procedente em parte a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução apontado pela Contadoria ao ID nº 56977559, em consequência, homologo e reconheço em favor dos exequentes os valores calculados e apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 56977560, atualizado até novembro de 2021. No que concerne ao pedido da Exequente acerca da inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, entendo que merece amparo, vez que os advogados que subscreveram a presente Execução são os mesmos que atuaram no processo coletivo de conhecimento, portanto, lhes são devidos os honorários sucumbenciais daquela fase. Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado. Portanto, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da execução homologado, mais os honorários advocatícios da fase de conhecimento, também no percentual de 5% (cinco por cento). Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno a impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução (art. 85, § 7º do CPC), que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do excesso reconhecido e ao pagamento das custas judiciais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). Ressalta-se que a hipossuficiência reconhecida nestes autos em favor do exequente não podem, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados aos patrimônios desses credores, o que só se dará quando do efetivo recebimento dos valores após processamento dos respectivos precatórios. Defiro o pedido de fixação dos honorários contratuais, ficando condicionado à apresentação do contrato até antes da expedição do Precatório. Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório de cada exequente. Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução e conhecimento) serão…
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