Processo 0817040-54.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817040-54.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0817040-54.2026.8.20.5001 Parte autora: NASARETH CAVALCANTE DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Nasareth Cavalcante de Oliveira em face do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da incidência do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias (terço constitucional), com a consequente condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não inclusão da referida vantagem. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id 183060793), oportunidade em que suscitou preliminares de prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos de mérito do Estado e ratificou os termos da inicial. Por meio do despacho de Id 190080420, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que apresentasse documentos essenciais ao deslinde da demanda, especialmente a Certidão de Tempo de Serviço, a fim de comprovar a forma de seu ingresso no serviço público. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora acostou aos autos a documentação requerida. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo demandado, de modo que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2021, considerada a data de ajuizamento da ação. Ademais, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a inexistência de requerimento administrativo ou a não conclusão do respectivo procedimento não configuram falta de interesse processual. Isso porque não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, entendimento que se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Passo a análise do mérito. Quanto ao mérito, verifica-se que o objeto mediato da demanda consiste na análise do vínculo funcional estabelecido entre as partes. Isso porque, conforme se infere dos documentos de Id 192054200 - Pág. 21-23, a parte autora ingressou no serviço público em 06/10/1984, mediante contrato de trabalho nº 1.920/84, sem prévia submissão a concurso público. Deste modo, entendo que o caso é de simples solução, pois o direito ao abono de permanência e seus reflexos é devido apenas ao ocupante de cargo efetivo, aprovado, portanto, através de concurso público. É como se posiciona o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Ausência de concurso público. Pretensão de recebimento do abono de permanência. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional…

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