Processo 0817042-68.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de julho de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0817042-68.2026.8.10.0000 Paciente: Felipe dos Santos Monteles Impetrante: João Carlos Alves Monteles Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. _____________________ EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. TRAMITAÇÃO REGULAR. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FACULDADE JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 13 de janeiro de 2025, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, corrupção de menores e integração em organização criminosa armada. A defesa insurge-se contra a custódia apontando inépcia da inicial acusatória, excesso de prazo para a conclusão da instrução e ausência de desmembramento do feito em relação aos corréus. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão centram-se em definir: a) se a denúncia preenche os requisitos do artigo 41, da Lei Adjetiva Penal; b) se a dilação do prazo processual configura constrangimento ilegal por inércia do Judiciário; c) se o desmembramento do feito previsto no artigo 80, também da Lei Adjetiva Penal constitui direito subjetivo do réu, e d) se persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar. III. Razões de decidir: 3. A impetração carece de instrução adequada pela falta de cópia da denúncia e de certidões cartorárias detalhadas, o que dificulta a análise aprofundada de algumas alegações. De todo modo, as informações e a decisão de Primeiro Grau demonstram a regularidade formal da acusação, que descreve o contexto de atuação de facção criminosa e a imputação cabível, viabilizando o exercício da ampla defesa. 4. O alegado excesso de prazo não se caracteriza quando a marcha processual segue fluxo compatível com a elevada complexidade da causa, evidenciada pela existência de treze réus, pluralidade de infrações graves, necessidade de cartas precatórias e citação por edital de réu foragido. 5. O desmembramento do feito constitui faculdade do juiz condutor, de acordo com critérios de conveniência e eficiência da instrução criminal. 6. A custódia provisória permanece devidamente amparada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, considerando o modus operandi violento associado a tribunal do crime e a imposição da lei do silêncio na comunidade. IV. Dispositivo: 7. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes Lei Adjetiva Penal, artigos 41, 80, e 319. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo,…
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