Processo 0817043-11.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0817043-11.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0817043-11.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MAXSUEL LEONEL DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 36237268) e recurso extraordinário (Id. 36237309) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) e no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 34742375) que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que concedeu progressão antecipada de regime ao apenado, mesmo antes do implemento do requisito objetivo, em razão da superlotação carcerária e da proteção à dignidade da pessoa humana. Embargos de Declaração não conhecidos, em razão da complementação do julgado (Id. 35616059). Em suas razões recursais do recurso especial (Id. 36237268), aduz, em síntese, violação ao art. 112, caput, I, da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que a progressão de regime foi concedida sem o preenchimento do requisito objetivo, o qual somente seria implementado em momento futuro, caracterizando indevida criação de benefício não previsto em lei. Argumenta que o acórdão recorrido afrontou a legalidade estrita, ao admitir flexibilização indevida da norma legal sob fundamento de políticas estruturais e da situação do sistema prisional. Já nas razões recursais do recurso extraordinário (Id. 36237309), aduz, em síntese, violação aos arts. 2º e 5º, XXXIX, da Constituição Federal (CF), sustentando afronta aos princípios da separação dos poderes e da legalidade penal, ao argumento de que o acórdão recorrido autorizou a execução da pena em regime mais brando sem previsão legal, dispensando requisito objetivo expressamente previsto pelo legislador. As contrarrazões (Id. 37546671) ao recurso especial foram apresentadas por MAXSUEL LEONEL DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, a inadmissibilidade do apelo, diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como sustenta a perda superveniente do objeto, em razão de já ter sido implementado o requisito temporal para progressão. No mérito, defende que o acórdão recorrido adotou interpretação conforme à Constituição do art. 112 da Lei de Execução Penal, compatibilizando a legalidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena, especialmente diante da superlotação carcerária e do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional. Quanto as contrarrazões (Id. 37546672) ao recurso extraordinário sustentam, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo, diante da ausência de ofensa direta à Constituição e da incidência da Súmula 279 do STF, por demandar reexame de provas, além de reiterar a perda de objeto do recurso. No mérito, argumenta que não houve violação ao princípio da legalidade, mas sim interpretação constitucionalmente adequada da legislação infraconstitucional, à luz da dignidade da pessoa humana e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos…

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