Processo 0817045-79.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817045-79.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817045-79.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES MATIAS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial (ID 159261665). A parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada (NB nº 700.815.861-1). Sustenta que, em 21 de setembro de 2023, foi formalizado em seu nome um contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, registrado sob o nº 9027489787. Alega que a referida contratação ocorreu de forma exclusivamente digital, sem seu comparecimento presencial, sem a coleta de assinatura física e sem que lhe fosse entregue uma cópia impressa do instrumento contratual. Com base nisso, defende a nulidade absoluta do negócio jurídico, por suposta violação ao disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece requisitos formais para a celebração de contratos de crédito com pessoas idosas no Estado da Paraíba. Afirma, ainda, que embora o valor contratado tenha sido de R$ 1.281,05, o montante efetivamente creditado em sua conta foi de R$ 1.242,08, conforme extrato de empréstimo consignado (ID 159261669). Informa que, em decorrência do contrato que reputa nulo, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 31,60, desde outubro de 2023, o que já totalizaria um débito de R$ 979,60 até a propositura da ação (ID 159261671). Diante dos fatos, formulou pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício, sob pena de multa diária. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa e a dispensa da audiência de conciliação. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.959,20, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 159261667) e documentos (IDs 159261668 a 159261671). Os autos vieram conclusos para análise dos pleitos inaugurais. É o relatório necessário. Decido. Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade na Tramitação Inicialmente, analiso os pedidos de natureza processual. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência (ID 159261668). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, os documentos anexados, em especial o histórico de créditos do INSS (ID 159261670), demonstram que a autora aufere benefício previdenciário de valor modesto, sobre o qual incidem os descontos questionados. Tal quadro fático corrobora a alegação de hipossuficiência, tornando razoável a concessão da benesse. Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. Da mesma forma, o pedido de prioridade na tramitação merece acolhimento. O documento de identidade (ID 159261668, pág. 3) comprova que a autora nasceu em 02 de outubro de 1953, contando, portanto, com mais de 60 (sessenta) anos de idade.…

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