Processo 0817053-74.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817053-74.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0817053-74.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Rosely Cunha Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB: 32920/SC) Apelante: Boa Vista Serviços S.a. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.a. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Rosely Cunha Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB: 32920/SC) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NOS SERVIÇOS DENOMINADOS "ACERTAESSENCIAL", "ACERTAINTERMEDIÁRIO", "ACERTACOMPLETO" E "DATAPLUS" - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - ILICITUDE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM TERCEIROS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA - PLEITO RECURSAL DA AUTORA PREJUDICADO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A Lei n. 12.414/2011 e o art. 43, § 2º, do CDC autorizam a abertura de cadastro para proteção do crédito sem consentimento prévio, desde que haja comunicação ao titular, mas não permitem a disponibilização de dados cadastrais a terceiros consulentes sem autorização expressa. II - Ausente comprovação de autorização do titular para o tratamento e compartilhamento de seus dados cadastrais, impõe-se o reconhecimento da ilicitude e a determinação de cessação do tratamento e exclusão dos dados das plataformas da requerida. III - A simples disponibilização indevida de dados pessoais não sensíveis não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV - De acordo com o regramento expresso no art.85,§ 2º, doCPC, os honorários devem ser fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. À luz do precedente firmado no Tema 1076, o STJ concluiu que o elevado valor, assim como a baixa complexidade da causa não afastam a aplicação dos percentuais do§ 2ºdo art.85, doCPC, estando autorizado, a utilização do critério da equidade, apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso Boa Vista Serviços S.A e negaram provimento ao rcurso de Rosely Cunha, nos termos do voto do Relator..

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