Processo 0817053-86.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817053-86.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Juíza Convocada CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus para trancamento de Processo Disciplinar Penitenciário – PDP, com pedido liminar, impetrada em favor de CLEDSON PAMPLONA PESSOA, apontando como autoridade coatora o Diretor da Unidade de Custódia e Reinserção do Coqueiro – UCR Coqueiro, e o Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, nos autos do processo de execução nº 0059861-86.2015.8.14.0401. Alega o impetrante, ID 37688312, que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e que em 06 de outubro do ano de 2025, o Juízo da Execução autorizou seu estudo externo no curso de Teologia da instituição Fonte de Água Viva, no período compreendido entre 05/07/2025 a 05/07/2026, sendo fixado o horário de segunda a sexta-feira, das 19h às 22h, e aos sábados, das 14h às 18h. Que no dia 11 de junho de 2026, às 10:30, a Diretoria de Trabalho e Produção da SEAP fiscalizou a instituição Fonte de Água Viva e, segundo o Ofício Interno n.º 153/2026-DTP/SEAP/PA, não havia custodiados no local naquele momento, tendo o relatório de missão, nº 033/2026, registrado a fiscalização, mas não individualizou a conduta do paciente, apresentando apenas constatações gerais sobre a instituição, folhas de frequência e quantidade de alunos e que, apesar disso, em 15 de junho 2026, a UCRC/SEAP comunicou ao Juízo da Execução a instauração de PDP contra o paciente, por meio do Ofício n.º 260/2026-UCRC/SEAP/PA e da Portaria n.º 139/2026/UCRC/SEAP/PA, tendo esta instaurado Procedimento Disciplinar Penitenciário para apurar fato descrito como “suspensão de estudo”, com base no Livro de Ocorrência Prisional, na decisão coletiva sobre a Fonte de Água Viva e no Relatório de Missão n.º 033/2026. Afirma que a imputação parte de erro, pois a fiscalização ocorreu em horário em que o paciente não estava autorizado a frequentar o referido local e que sua ausência na instituição não constitui justa causa à manutenção do PDP e que a decisão coletiva sobre falha institucional ou administrativa da instituição Fonte de Água Viva não reconhece a prática de falta grave individual e não descreve a conduta individualizada do paciente, sendo a extensão automática das restrições ao trabalho externo, sem conduta individual imputável ao paciente, constrangimento ilegal que causa prejuízo à execução penal, à remição, ao vínculo empregatício, à renda familiar e à ressocialização. Que a coação é decorrente da manutenção do PDP sem justa causa, uma vez que instaurado por premissa fática infundada e verificável de plano por prova documental, causando danos irreparáveis ao paciente, razão pela qual requer seja ele trancado ou encerrado imediatamente, com restabelecimento da saída do paciente para trabalho externo. Requereu a concessão liminar da ordem para suspender os efeitos do PDP instaurado pela Portaria n.º 139/2026/UCRC/SEAP/PA, impedindo registro de falta, comunicação negativa, restrição ao trabalho externo ou qualquer efeito disciplinar fundado na ausência do paciente na Fonte de Água Viva durante a fiscalização matutina de 11/06/2026m bem como que se determine à SEAP que se abstenha de impedir a saída para trabalho externo do paciente por esse mesmo fundamento, preservando-se a atividade laboral já documentada pela empresa AMORAG, salvo decisão judicial específica e individualizada em sentido contrário. Juntou documentos. O feito foi recebido em distribuição, sendo proferido despacho no qual me reservei para apreciar o pedido liminar após fossem prestadas…

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