Processo 0817054-41.2026.8.15.0001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0817054-41.2026.8.15.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817054-41.2026.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] IMPETRANTE: RIVALDO VIEIRA DA SILVA IMPETRADO: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E À EFICIÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO APLICADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público municipal em face de ato atribuído ao Consultor Jurídico e ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal (IPSEM), decorrente de mora desarrazoada na apreciação e conclusão do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Protocolo nº 74.012/2025). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autoridade apontada coatora detém legitimidade passiva ou se incide a Teoria da Encampação diante do encampamento do mérito pelo órgão de representação autárquico; e (ii) se a paralisação injustificada do processo administrativo previdenciário viola o direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo e aos princípios da eficiência e celeridade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada apresentou manifestação de mérito defendendo o ato omissivo, operando-se a Teoria da Encampação no âmbito do mesmo foro competente (Súmula 628/STJ). O direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação é garantia constitucional aplicável também aos procedimentos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF), em consonância com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF). Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada (art. 49 da Lei nº 9.784/1999). A paralisação imotivada do requerimento administrativo por mais de quatro meses, sem análise conclusiva ou resposta às cobranças do postulante, configura omissão ilícita violadora de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida para determinar à autoridade coatora e à autarquia previdenciária que concluam o julgamento do processo administrativo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tese de julgamento: A mora injustificada da Administração Pública em analisar requerimento de aposentadoria extrapola o prazo razoável e viola direito líquido e certo do segurado, cabendo a fixação judicial de prazo conclusivo sob pena de astreintes. Legislação relevante citada: CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º, e art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 72.996/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 23/04/2024; STJ, REsp 1.399.842/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j.…

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