Processo 0817056-29.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Art. 357, I, do CPC 1.1 Questões processuais pendentes: Não há preliminares pendentes a serem apreciadas nesta fase, estando o feito em ordem para saneamento. 1.2 Julgamento antecipado: Cabe aojuiz, comodestinatáriodaprova, determinar a dilação probatória para o deslinde da causa (CPC, art. 370). Logo, necessária a instrução do feito, tendo em vista a necessidade de demonstração da falha na prestação de serviços e do dano moral, que, in casu, não é presumido: (...).I. Ojuiz,destinatáriodaprova, que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória mais ampla ou, ao invés, julgar antecipadamente a lide, como no caso presente. (...) (TJMS; AC 0804301-49.2021.8.12.0021; Três Lagoas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 28/08/2025; Pág. 182) O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II e III): I. Se o veículo adquirido/utilizado pela parte requerente apresentou os vícios e defeitos narrados na petição inicial. II. Se foram realizadas modificações mecânicas e/ou eletrônicas anteriores no veículo pela parte requerente e qual a extensão de eventual influência dessas alterações. III. Se os alegados defeitos decorreram de falha na prestação dos serviços da parte requerida ou das modificações anteriores realizadas na motocicleta. IV. A ocorrência de danos morais indenizáveis. O nexo causal entre a conduta da parte requerida e os danos alegados pela parte requerente. Ônus da prova: Considerando a natureza da relação jurídica (consumo) e a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbirá à parte requerida demonstrar: a inexistência de falha na prestação do serviço de instalação de Remap e Pops; a adequação da prestação do serviço; e a ausência de falha na reversão das instalações. Sem prejuízo, permanece à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência dos danos alegados (materiais e morais) e a inexistência de danos anteriores, decorrentes das modificações pré-existentes na motocicleta. Provas admitidas: testemunhal, documental suplementar e pericial, para verificação de eventual vício no produto. 3. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a realização de prova pericial, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no mesmo prazo. Quanto à prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado com a qualificação completa das testemunhas, sob pena de preclusão. Quanto à juntada de vídeos e imagens, a parte requerida incluiu na contestação links de acesso a duas nuvens de dados (p. 82). Link contendo acesso a documentos, áudios e quaisquer mídias não atende a necessidade de juntada aos autos dos elementos de prova, considerando-se que tais peças não ficam disponibilizadas nos autos digitais, mas sim em outras plataformas digitais. Portanto, é comum que tais conteúdos sejam movidos, modificados e até excluídos Assim, caso queria a juntada de documentos arquivados em nuvens, promova o protocolo dos documentos no processo no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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