Processo 0817056-52.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817056-52.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0817056-52.2026.8.10.0000 PACIENTE: SIDNEY NUNES SOUSA IMPETRANTE: ELMADAN DIAS OLIVEIRA - MA28374 IMPETRADO: COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus destinado à revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas. A defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de laudo toxicológico definitivo, fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, origem lícita dos bens apreendidos, ilegalidade da busca domiciliar, ausência dos requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas. 2. As alegações relativas à busca domiciliar, à origem dos bens e valores apreendidos, à fragilidade dos indícios e à substituição da prisão por medidas cautelares diversas reproduzem questões já examinadas em habeas corpus anterior, sem demonstração de alteração relevante do quadro fático ou jurídico. 3. A denúncia foi oferecida em 09.01.2026 e recebida em 20.01.2026. O paciente foi citado em 09.02.2026 e apresentou resposta à acusação em 24.02.2026. O início da instrução foi retardado por tentativas frustradas de citação do corréu. O processo foi desmembrado em 17.07.2026 para assegurar o prosseguimento da ação penal em relação ao paciente preso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se podem ser reapreciadas, em nova impetração, teses já decididas em habeas corpus anterior e que exigem exame aprofundado da prova; (ii) saber se a demora na realização da audiência de instrução e julgamento configura excesso de prazo imputável ao Poder Judiciário; (iii) saber se a ausência de laudo toxicológico definitivo demonstra, de plano, falta de justa causa ou ausência de materialidade; e (iv) saber se permanecem presentes fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de habeas corpus que reproduz matérias já apreciadas em impetração anterior, sem fato novo relevante. Também não cabe, na via estreita do writ, confrontar depoimentos, documentos e elementos informativos para definir a origem de bens, a propriedade de objetos, os limites do consentimento para ingresso domiciliar ou a suficiência dos indícios. 6. O excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais. A análise deve considerar a razoabilidade, as particularidades do processo, a atuação das partes, a quantidade de acusados, os incidentes processuais e a condução do feito pelo juízo. 7. A demora resultou de dificuldades concretas para localizar e citar o corréu. O Juízo de origem determinou sucessivas diligências, autorizou a citação por edital e, após requerimento ministerial, desmembrou o processo para impedir que a situação do corréu continuasse a retardar a instrução relativa ao paciente preso. 8. A atuação judicial foi contínua e voltada ao regular prosseguimento do processo. O obstáculo que impedia o início da instrução foi removido. Não há demora…

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