Processo 0817057-44.2026.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817057-44.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Sorriso – Sicredi Celeiro MT/RR em face de Cleberson Farias da Rocha. Alega a parte autora que firmou com a parte ré, em 30/01/2024, contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu as obrigações contratuais assumidas, estando em débito no valor de R$ 283.834,73 (duzentos e oitenta e três mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos). Diante do inadimplemento, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia. Juntou documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial da parte ré. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão e, estando atendido o disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, no que se refere ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser acolhida a pretensão da parte autora. Vejamos. No caso em tela, constata-se nos autos que há prova do contrato de financiamento (EP 1.4), por meio de AR expedido ao endereço informado bem como da notificação da parte ré (EP 1.5). Quanto à devolução do aviso de recebimento com a anotação “mudou-se”, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é válida a notificação enviada ao endereço constante no contrato, cabendo ao devedor, por dever de boa-fé, manter atualizados os seus dados cadastrais perante a instituição financeira. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer divergência entre o endereço informado na notificação extrajudicial e aquele constante no contrato de financiamento assinado pela parte ré, razão pela qual considero a mora devidamente constituída. Estando regularmente constituída a mora, passa o credor fiduciário a exercer os direitos que dela decorrem, nos termos da legislação específica. defiro a Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na exordial, devendo este ser entregue à pessoa designada pela parte autora. Cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus. Caso não haja pagamento, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). Advirto a parte autora de que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de incidência de multa e outras não poderá alienar o bem apreendido, sanções legais. Ressalto, ainda, que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo aos órgãos competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade (art. 3º, §1º, em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária do Decreto-Lei nº…
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