Processo 0817058-56.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817058-56.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 26 de maio de 2026 a 02 de junho de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817058-56.2025.8.10.0000 - PJE. EMBARGANTE: CÉZAR ROMERO COSTA FERREIRA, CELY CALVET PINTO FERREIRA E ROMERO EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3810) E SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3811). EMBARGADO: ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA E OUTROS. ADVOGADO: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991), LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS (OAB/MA 19.913), TAYANE MARTINS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB/MA 12.446) E CAMILLA CAROLLINE SANTOS FROES (OAB/MA 12.556). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa, sendo vedada a utilização do recurso como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito ou reexame do acervo probatório. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia central relativa à ausência de prova suficiente, em cognição sumária, acerca do efetivo exercício da posse anterior, da data precisa do suposto esbulho e da prática do ato possessório pelas partes agravadas. 3. A invocação do Auto de Embargo nº 5021, lavrado pela Blitz Urbana da Prefeitura de São Luís, não altera a conclusão adotada no julgamento, pois a eventual irregularidade administrativa das obras deve ser examinada na via própria e não afasta, por si só, a complexidade da controvérsia possessória instaurada entre as partes. 4. Inexiste contradição ou obscuridade na referência à escritura pública de 18 de agosto de 2023 e à certidão imobiliária apresentada pelas agravadas, quando tais elementos foram utilizados apenas para demonstrar a existência de pretensões possessórias antagônicas e a necessidade de dilação probatória, e não para solucionar definitivamente questão dominial. 5. A existência de edificações substanciais no imóvel justifica prudência judicial na análise da tutela liminar possessória, diante do risco de irreversibilidade da medida e da necessidade de produção de prova sob o crivo do contraditório. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Gladston Fernandes de Araújo. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 09 de junho de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cezar Romero Costa Ferreira, Cely Calvet Pinto Ferreira e Romero Empreendimentos, Construção e Serviços Ltda. contra o v. acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pelos ora embargantes. O acórdão vergastado manteve a decisão monocrática que…

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