Processo 0817060-45.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0817060-45.2026.8.20.5001 Autor: GERCINA VALDEVINO DA SILVA LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA formulado por GERCINA VALDEVINO DA SILVA LIMA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que o(s) réu(s) deixou(aram) de efetuar o pagamento em dia de verbas remuneratórias e proventos referentes ao mês de dezembro de 2018, assim como o respectivo 13º (décimo terceiro) salário e que, portanto, possui(em) o direito evidente ao pagamento dos juros de mora e correção monetária. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à falta de interesse de agir, a parte ré arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação, ao argumento de que o objeto da presente demanda já foi contemplado em acordo coletivo homologado no Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o sindicato da categoria (Sinte/RN). Aduziu, ainda, que a pretensão autoral foi satisfeita administrativamente, o que seria comprovado pela rubrica "406 PAGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL" na ficha financeira da parte autora. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, revela-se presente sempre que o autor necessitar da intervenção do Poder Judiciário para a satisfação de sua pretensão e o provimento jurisdicional lhe for útil. A existência de acordo coletivo ou de decisão em mandado de segurança impetrado por entidade sindical, na qualidade de substituto processual, não obsta o ajuizamento de ação individual pelo substituído que busque o reconhecimento de seu direito. A atuação do sindicato não retira do titular do direito material a legitimidade e o interesse para, individualmente, pleitear em juízo o que entende devido, especialmente quando alega que o acordo não foi integralmente cumprido ou que os cálculos para pagamento foram efetuados de forma incorreta. Ademais, a alegação de que a obrigação foi quitada, por meio de pagamento sob uma rubrica genérica de "decisão judicial", é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Cabe à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor. A simples menção a um pagamento, sem a apresentação de demonstrativos financeiros detalhados que comprovem que tal quitação abrangeu a integralidade dos valores e verbas pleiteadas na exordial, é insuficiente para extinguir a pretensão autoral e, por conseguinte, afastar o interesse de agir. A necessidade da tutela jurisdicional reside, precisamente, na verificação de eventual adimplemento parcial da obrigação e na cobrança de diferenças que a parte autora alega serem devidas. Afasto, pois, a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O réu…
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