Processo 0817064-70.2022.8.14.0028
TJPA • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0817064-70.2022.8.14.0028 [Contratos Bancários] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: FOLHA 26,QD.7,LOTE 4-B, NOVA MARABA, s/n, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 Nome: JOAO PAULO SOUZA GOES Endereço: Gleba Geladinho, s/n, Zona Rural, MARABá - PA - CEP: 68506-540 Nome: TEMISTOCLES SILVEIRA GOES FILHO Endereço: FAZENDA CARAJAS, KM DE MORADA NOVA, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 Nome: NILZA DE SOUZA GOES Endereço: Folha 29, Quadra 16, Lote 10, s/n, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-540 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de JOÃO PAULO SOUZA GOES, NILZA DE SOUZA GOES e TEMÍSTOCLES SILVEIRA GOES FILHO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 182.733,59, decorrente de inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia n.º 11/03344-4 (ex n.º 40/00382-5), sustentando que a obrigação venceu antecipadamente em razão da mora dos devedores (Id. 81373273). Após regular tramitação do processo, inclusive com apresentação de embargos monitórios pelo réu João Paulo Souza Goes e noticiado o óbito do réu Temistocles Silveira Goes Filho, foi realizado acordo. O Banco do Brasil apresentou petição informando a celebração de acordo com João Paulo Souza Goes e requereu sua homologação (Id. 175068299). Sobreveio despacho determinando que as partes esclarecessem a abrangência do ajuste, diante da notícia do falecimento do corréu Temístocles Silveira Goes Filho, bem como promovessem a regularização processual pertinente (Id. 178212055). Em atendimento, o Banco do Brasil reiterou o pedido de homologação do acordo e de extinção do processo (Id. 180263486). Posteriormente, a Defensoria Pública também requereu a homologação da avença e a extinção do feito, observando que as partes dispuseram livremente acerca do direito em discussão (Id. 182949334). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, após a oposição dos embargos monitórios, as partes celebraram acordo para solução consensual da controvérsia, requerendo sua homologação. A autocomposição constitui forma legítima de resolução do conflito, encontrando amparo nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso II, todos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acordo foi firmado entre o Banco do Brasil S.A. e o requerido João Paulo Souza Goes, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento ou afronta à ordem pública, razão pela qual deve ser homologado. Registre-se que, embora o feito também tenha sido ajuizado em face de Nilza de Souza Goes e Temístocles Silveira Goes Filho, sobreveio notícia do falecimento deste último, circunstância que ensejou a intimação das partes para esclarecimentos (Id. 178212055). Após essa determinação, contudo, o autor expressamente requereu a homologação da avença e a extinção do processo, sem manifestar interesse no prosseguimento da demanda em face do espólio ou sucessores do corréu falecido, tampouco em relação à corré Nilza de Souza Goes. Desse modo, inexistindo pretensão processual remanescente por parte do autor, impõe-se a extinção do processo, consignando-se, todavia, que a homologação da transação produz efeitos apenas entre os respectivos signatários, nos limites da avença celebrada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo…
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