Processo 0817067-94.2024.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0817067-94.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SERGIO AUSTREGESILO ALVES FILHO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI, FUNDACAO PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NITEROI Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, formulada FERNANDO SÉRGIO AUSTREGÉSILO ALVES FILHO em face de MUNICÍPIO DE NITERÓI e FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI.Alega ser o único herdeiro da servidora municipal falecida Kátia Christina Fernandes, sua genitora. Informa que a servidora possuíadireito àlicença prêmionão gozada, no total de 06 quinquênios, não usufruído em vida.Informa que seu padrasto e pensionista da falecida ingressou com processo administrativo frente à municipalidade, pleiteando a referida verba em nome do autor.O réu reconheceu a existência do crédito devido, entendendo, contudo, que sobre ele incidemcontribuiçãoprevidenciária eimposto de renda, com o que não concorda o autor, sob a alegação de quea licença especialse trata de verba de caráter indenizatório. Requer, dessa forma,a condenação do réu ao pagamento de 06 quinquênios de licença prêmioaos quais fazia jus a falecida, equivalentes a 18 meses da sua remuneração, em valores atuais como se viva estivesse,comoreconhecido no processo administrativo 310000500/18, sem a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Requer a oitiva do MP e a inversão do ônus da prova. Petição inicial em ID 119655655, com emenda em ID 176387759. Deferida a gratuidade de justiça ao autor em ID 138376180. Contestação do primeiro réu em ID 149560343, com as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva,ecom a prejudicial de prescrição. No mérito, aduz quenão houve pretensão resistida, tendoseescoadooprazo do autor para pleitear a verba. Réplica em ID 151828291. Contestação do segundo réu em ID 251091843, com a prejudicial de prescrição.No mérito, informa que aparteautora ocupou cargo comissionado e posteriormente quer que o vencimentodomesmoseja incorporado aos seus vencimentos de servidor concursado, o que não é permitido pela EC103/2019,e que não há direitoda autoraà transformação de licenças não gozadas por inércia em pecúnia. Réplica em ID 260203916. Em provas, nada foi requerido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, analiso asquestões processuais pendentes no processo, quais sejam, o pedido de intervenção ministerial e o pedido de inversão do ônus da prova, ambos formulados pelo autor. Quanto à atuação do parquet como custos legis, não verifico qualquer determinação legal ou constitucional que a determine em demandas como a dos autos, sendo certo, ainda, que o feito não comporta qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, motivo pelo qual tenho que não é devida a intimação do Ministério Público para atuar nesteprocesso. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova feito pelo autor, na forma do art. 373, p. 1°, do CPC, igualmente o rejeito, não reconheço no caso qualquer hipossuficiência probatória da parte autora, que, inclusive, apresentou diversas provas junto à sua inicial. Nesse sentido, e considerando que a medida pretendida é extraordinária, a ser concedida em situações em que extensamente demonstrada a impossibilidade da parte de apresentar provas, rechaço o pedido. Em seguida, passo aoexame daspreliminares ao mérito suscitadas pelos…
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