Processo 0817069-07.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817069-07.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0817069-07.2026.8.20.5001 Autor: MARIA ANUNCIADA DE MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento das férias proporcionais relativas ao ano de sua aposentadoria acrescidas de 1/3. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência. Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 17/01/2026 e a demanda proposta em 26/02/2026. Sem prescrição do fundo de direito. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão diz respeito à não percepção das verbas referentes ao terço constitucional e férias proporcionais relativas ao ano de sua aposentadoria. Sobre o fato, este Juízo, até então, julgava improcedente o pedido. Revisão do entendimento por segurança jurídica, embora ressalva pessoal, em atenção à jurisprudência consolidada das três Turmas Recursais Potiguares, nos termos do que disciplina o art. 927, V, do Código de Processo Civil, nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800080-38.2022.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802001-85.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853484-28.2022.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024. Tem-se que os períodos aquisitivos são contados do primeiro dia exercício no cargo, e não no primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo exercício do cargo pela exoneração, demissão ou aposentadoria. A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...)(...)§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesse sentido, por se tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias é devido a todos os servidores públicos. Desse modo, o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados