Processo 0817069-40.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817069-40.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOSÉ CLÁUDIO DE BRITO SARMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soure, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0842475-43.2020.8.14.0301), promovido por ALFREDO HERCULANO FERREIRA DA SILVA, ANTÔNIO HÉRCIO FERREIRA DA SILVA e CIRCE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “...O autor requereu o cumprimento de Sentença a fim de que seja efetivada a decisão transitada em julgado proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de José Cláudio de Brito Sarmento, sustentando que, apesar da condenação definitiva à desocupação do imóvel rural objeto da lide, o executado permanece no local, em descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Requereu, assim, a intimação do executado para desocupar o imóvel no prazo fixado, com majoração da multa diária em caso de descumprimento, inclusive com reforço policial. Pleiteou, ainda, o cumprimento da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, após majorações em sede recursal, alcançaram o montante de R$ 1.728,38, requerendo o depósito do valor em favor da sociedade de advocacia patrona dos exequentes. Dito isso, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, via DJE, para que cumpra com a obrigação de fazer ou apresente comprovante de cumprimento, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa fixada na sentença, a ser revestida ao exequente, nos termos do artigo 537, §2º, do CPC, sem prejuízo de majoração e de outras medidas coercitivas em caso de recusa. Ademais, considerando o histórico processual referente à grande quantidade de semoventes no local, fica o executado advertido de que o prazo concedido é suficiente para a devida remoção dos animais. Outrossim, quanto às benfeitorias, observe-se o teor do Acórdão no Agravo de Instrumento nº 0813794 88.2023.8.14.0000, que determinou o abatimento dos valores devidos a título de taxa de ocupação (1% sobre o valor do imóvel) do crédito pelas benfeitorias realizadas. Assim, intime-se o executado para que possa impugnar o pedido de cumprimento de sentença e os cálculos apresentados pelo exequente acerca dos valores a título de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme diretrizes dos arts. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil. Inexistindo manifestação no prazo acima assinalado, faça-se os autos conclusos para decisão. Caso contrário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se acerca da manifestação do executado. Na hipótese de cumprimento da obrigação e concordância entre as partes, retorne-se os autos conclusos para homologação. Por fim, retifique-se o polo passivo da demanda devendo constar somente o executado Jose Claudio de Brito Sarmento.” O executado opôs declaratórios que assim restaram decididos: “... Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para esclarecer que o cumprimento da ordem de reintegração de posse deverá observar rigorosamente os limites territoriais definidos no Laudo Pericial de ID 119969539, produzido nos autos nº 0800777-36.2022.8.14.0059, ficando vedada qualquer incursão sobre a área correspondente à Fazenda Mocambo. No mais, REJEITO as demais alegações suscitadas pelo embargante, mantendo integralmente os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à…

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