Processo 0817071-17.2025.8.15.0000
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0817071-17.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior EMBARGANTE: Maria Raquel Antunes Casimiro ADVOGADO: Sílvio Silva Nogueira – OAB/PB nº 8.758 A EMBARGADO: Arimatheus Silva Reis (Secretário de Estado da Saúde da Paraíba), representado pela Procuradoria do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. LOTAÇÃO INTERNA DE SERVIDOR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para anular ato de remoção de servidora pública e determinar seu retorno ao Hospital Regional de Cajazeiras, tendo a embargante alegado omissão quanto ao pedido de restabelecimento integral do status quo ante, especialmente no tocante ao retorno ao setor de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de retorno ao setor de UTI; (ii) estabelecer se existe direito líquido e certo à lotação em setor específico dentro da mesma unidade hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado deixou de apreciar expressamente o pedido de retorno ao setor de UTI, configurando omissão a ser sanada. A controvérsia no mandado de segurança limita-se à legalidade da remoção entre unidades hospitalares, não abrangendo a lotação interna da servidora. A lotação em setor específico dentro da unidade administrativa insere-se na esfera de discricionariedade da Administração Pública. Não há prova de direito líquido e certo à permanência em setor determinado, inexistindo garantia legal de lotação imutável na UTI. O Poder Judiciário não pode intervir na organização interna da Administração para definir alocação funcional de servidor. A integração do acórdão não altera o resultado do julgamento, pois o pedido de retorno ao setor de UTI extrapola os limites da ordem mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão, ainda que sem modificação do resultado do julgamento. 2. A concessão de segurança para anular remoção ilegal não assegura direito à lotação em setor interno específico. 3. A definição de lotação interna de servidor público constitui ato discricionário da Administração, insuscetível de controle judicial na ausência de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.08.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os embargos declaratórios. RELATÓRIO MARIA RAQUEL ANTUNES CASIMIRO opôs Embargos de Declaração ( Id. 40982426) em face do acórdão proferido por esta Seção Especializada…
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