Processo 0817073-46.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817073-46.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817073-46.2025.8.20.0000 RECORRENTES: JOANA DE FÁTIMA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOSEFA VITAL DOS SANTOS, JUARES DA CUNHA GALVÃO, JÚLIA PEREIRA TORRES CORDEIRO, JULIENE GOMES DE PAIVA AMORIM ADVOGADAS: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por JOANA DE FÁTIMA CARVALHO DE OLIVEIRA, JOSEFA VITAL DOS SANTOS, JUARES DA CUNHA GALVÃO, JÚLIA PEREIRA TORRES CORDEIRO e JULIENE GOMES DE PAIVA AMORIM, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos autos de liquidação de sentença referente à conversão de vencimentos em URV, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias. Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, no recurso especial, violação aos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/1994, sustentando que a Contadoria Judicial adotou metodologia incorreta para apuração das perdas decorrentes da conversão da moeda, ao utilizar julho de 1994 como marco temporal e desconsiderar a prevalência do valor percebido em fevereiro de 1994, em afronta ao art. 22, §2º, da referida lei. Alegam, ainda, afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, ao admitir compensação indevida por aumentos remuneratórios supervenientes, bem como defendem a impossibilidade de utilização da rubrica nº 234 para absorção de perdas salariais. Por sua vez, no recurso extraordinário, sustentam afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como à repercussão geral firmada no RE nº 561.836/RN, sustentando que o acórdão recorrido validou metodologia de cálculo incompatível com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pelo precedente vinculante do STF. Afirmam, além disso, afronta à segurança jurídica, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, em razão da utilização de julho de 1994 como marco de conversão e da adoção de critérios que permitiram absorção indevida das perdas salariais decorrentes da conversão monetária. Justiça gratuita deferida. Contrarrazões não apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos especial e extraordinário não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido, que manteve a sentença, extinguindo a execução com base na ausência de valor a ser perseguido, está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF (RE 561.836/RN) da repercussão geral. A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua…

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