Processo 0817077-36.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817077-36.2023.4.05.8300 APELANTE: NOEME ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANA FERREIRA LIMA - PE41548-D APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOEME ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 50703035), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 50, DA LEI Nº 8.213/91 APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal (PE), que julgou improcedente o Pedido para revisão da RMI da Aposentadoria por Idade, a partir do reconhecimento de período especial e conversão em comum. II - O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". III - No caso, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de Revisão da RMI de Aposentadoria por Idade, a partir do reconhecimento de tempo especial e conversão em comum, por entender pela impossibilidade de utilizar tempo especial convertido em comum para fins de revisão da RMI da Aposentadoria por Idade, sob o fundamento de que implicaria em computar tempo ficto na carência. IV - A Autora interpôs apelação alegando que o Juízo sentenciante equivocou-se ao entender dessa forma, bem como que a carência foi cumprida sem a necessidade de conversão do tempo especial, sendo o reconhecimento da especialidade necessário apenas para o cálculo de uma RMI mais vantajosa. Sustenta que o reconhecimento e conversão da atividade especial implica no aumento do tempo de contribuição e, consequentemente, na RMI da Aposentadoria por Idade. Pleiteou ainda o reconhecimento dos períodos especiais por exposição a agentes biológicos. V - A Autora percebe Aposentadoria por Idade desde 2017 (id. 27826514). VI - Segundo a Lei de Benefícios, "é possível a conversão de tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, tal conversão não se aplica para preenchimento da carência da aposentadoria por idade, uma vez que o disposto no art. 50 da Lei nº 8.213/91 exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI. Precedentes desta Corte: Processo: 08132547720204058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 04/04/2023; Processo: 08155356920214058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, j. 20/10/2022. VII - A Aposentadoria por Idade não leva em conta o tempo de serviço ou de contribuição como requisito para sua concessão. O que se exige é apenas o cumprimento da carência mínima e, para fins de cálculo, o total de contribuições mensais. Em síntese, o valor da aposentadoria por idade é definido com base na quantidade de conjuntos de 12 contribuições mensais realizadas, e não na duração do tempo de contribuição. Desse modo, não há acréscimo no número de contribuições em razão da conversão de…
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