Processo 0817081-28.2022.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817081-28.2022.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0817081-28.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENICE DE CARVALHO, MARIA EDUARDA DE CARVALHO ARAGAO RÉU: SPE ITUVERAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. RELATÓRIO Helenice de Carvalho e Maria Eduarda de Carvalho Aragão ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais e fixação de pena cominatória, com pedido de antecipação de tutela, em face de SPE Ituverava Empreendimentos Imobiliários Ltda (petição inicial, id. 22014001). Narraram, em síntese, que adquiriram da ré, de primeira ocupação, a unidade de cobertura duplex situada na Rua Ituverava nº 562, Bloco 01, Apartamento 706, Freguesia, integrante do Condomínio Grand Village Freguesia; que, desde a entrega, o imóvel apresentaria vícios construtivos (infiltrações, vazamentos e rachaduras), agravados a partir de novembro de 2021; que notificaram extrajudicialmente a ré (id. 22014005), constituindo-a em mora, sem que os vícios fossem debelados. Requereram a condenação da ré à reparação dos vícios, sob pena cominatória diária de R$ 1.000,00 até o limite do valor do imóvel; subsidiariamente, a condenação em danos materiais correspondentes à reconstrução; a condenação em danos morais não inferiores a R$ 10.000,00; e, em sede de tutela, a indisponibilidade de outro imóvel da ré e a produção antecipada de prova pericial. Atribuíram à causa o valor de R$ 50.000,00 e instruíram a inicial com documentos, entre os quais fotografias (id. 22014006), registros de conversas eletrônicas (ids. 22014009, 22014011 e 22014012) e título de propriedade (id. 22014033). O pedido de gratuidade demandou complementação documental (despacho id. 26206330), atendida pelas autoras (ids. 29380768 e 133131345). A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade de justiça deferida, determinando-se a citação (decisão id. 34955451). Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (id. 57473300). Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e suscitou a decadência (art. 26, II, do CDC). No mérito, sustentou culpa exclusiva do consumidor e de terceiros (art. 14, (sec)3º, do CDC), aduzindo que o termo de entrega de chaves registrou apenas dois itens, prontamente reparados, e que os vícios alegados surgiram com o uso, cerca de dois anos e meio após o recebimento; impugnou a prova documental das autoras (art. 408, parágrafo único, do CPC) e negou a ocorrência de dano moral. Requereu a improcedência. Houve réplica das autoras. Na decisão saneadora (id. 142501316), o juízo reconheceu a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação, afastou a decadência (assentando que o prazo aplicável aos vícios de construção é prescricional e decenal), rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou como ponto controvertido a ocorrência dos vícios construtivos narrados na inicial, deferiu a prova pericial de engenharia e a prova documental (art. 435 do CPC), relegando a deliberação sobre a prova oral para após a perícia, e nomeou o perito Arthur da Torre Bogossian. O laudo pericial foi acostado (id. 166961959), na sequência de vistoria realizada em 09/12/2024, com a presença das partes e dos assistentes técnicos. O expert concluiu que os danos existentes no imóvel decorrem de desgaste natural e de falta de manutenção adequada, de…

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