Processo 0817085-79.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817085-79.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0817085-79.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Nely Sales Serpa Pinto dos Santos Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS PACTUADAS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN) - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA DE IOF - POSSIBILIDADE - SEGURO E TARIFAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA OU CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). Se a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito ou passível de prova documental (exame das cláusulas contratuais), o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, sendo a perícia contábil despicienda. II - Conforme a Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Verificado que as taxas praticadas no contrato (1,55% a.m.) são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie de operação e época da contratação, deve ser mantido o pactuado. III - A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é vedada e não implica, obrigatoriamente, em anatocismo ilegal. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que prevista a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541, STJ). IV - É lícito o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) quando previsto no ajuste. Quanto ao seguro prestamista e tarifas genéricas, inexistindo prova da efetiva cobrança ou contratação no instrumento contratual, improcede o pedido de repetição. V - Ausente a prova de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, resta prejudicado o pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. VI - Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, CPC), observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. VII - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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