Processo 0817088-47.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817088-47.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. da Presidência na 3ª Turma Recursal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817088-47.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EBANO ALEXANDRE MARINHO DINIZ Advogado(s): MARIA DA SALETE COSTA MARINHO, MARCELO MAGALHAES MARANHAO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0817088-47.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EBANO ALEXANDRE MARINHO DINIZ ADVOGADO: MARIA DA SALETE COSTA MARINHO - OAB RN18093-A E OUTRO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado reapreciado em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, em razão da interposição de recurso extraordinário, em ação que discute o direito de servidor estadual aposentado à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 2. O IPERN sustentou sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda, ao argumento de que não é titular da receita do imposto de renda retido na fonte, a qual pertence ao Estado do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o IPERN possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que busca o reconhecimento de isenção de imposto de renda e a restituição de valores retidos na fonte sobre proventos de aposentadoria de servidor estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 157, I, da CF/1988 estabelece que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. 5. A Súmula 447 do STJ e o Tema 193 do STJ firmam o entendimento de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 6. O Tema 1130 do STF reafirma a titularidade da receita arrecadada a título de imposto de renda retido na fonte pelo ente federativo pagador, o que reforça que a responsabilidade pela restituição dos valores cabe exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte. 7. O IPERN não detém disponibilidade sobre a receita tributária discutida, razão pela qual não possui legitimidade passiva para responder pela pretensão deduzida em juízo. 8. Reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN, impõe-se a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, em juízo de retratação, para declarar a ilegitimidade passiva do IPERN e reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à autarquia. Tese de julgamento: 1. Nas ações propostas por servidor estadual aposentado para reconhecimento de isenção de imposto de renda e restituição de valores retidos na fonte, a legitimidade passiva para responder pela receita tributária é do Estado, nos termos do art. 157, I, da CF/1988. 2. O IPERN é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda…

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