Processo 0817089-84.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817089-84.2022.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAILTON PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. ALEGADA OMISSÃO. PARECER MT-SSMT Nº 85/78. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos como atividade especial na indústria têxtil, ao fundamento de omissão quanto à inexistência do Parecer MT-SSMT nº 85/78 e à necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da inexistência do Parecer MT-SSMT nº 85/78, bem como quanto à impossibilidade de enquadramento automático da atividade como especial sem a devida comprovação da exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a alegada inexistência do Parecer MT-SSMT nº 85/78; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à exigência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar especificamente a alegação de inexistência do Parecer MT-SSMT nº 85/78, impondo-se a integração do julgado nesse ponto. 6. O entendimento da 5ª Turma sofreu recente mudança. O colegiado passou a aplicar o Tema 354 da TNU, que confirma a inexistência do Parecer MT-SSMT n° 85/78. Todavia, no presente caso, o reconhecimento da especialidade da atividade não se fundamenta exclusivamente no referido parecer, mas também em fundamentos autônomos, como o enquadramento por analogia aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 reconhecidos em julgados anteriores da Turma e o conjunto probatório dos autos, inclusive prova técnica idônea para um dos períodos. 7. A ausência ou desconsideração do parecer mencionado não compromete a conclusão do julgado, pois subsistem fundamentos suficientes para manutenção do reconhecimento da atividade especial. 8. Não há omissão quanto à exigência de comprovação de exposição a agentes nocivos, uma vez que o acórdão distingue expressamente os regimes aplicáveis antes e após 28/04/1995, exigindo prova técnica para o período posterior. 9. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela inconformismo com o entendimento adotado, caracterizando tentativa indevida de rediscussão do mérito. 10. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79.…
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