Processo 0817091-79.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817091-79.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0817091-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L. M. R. D. S. REQUERIDO: D. F. SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação O réu suscita preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial complexa. A preliminar não deve ser acolhida. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do D. F., dos Territórios e dos Municípios até o valor de sessenta salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pela lei. A necessidade de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 permite que o juiz determine a realização de exame técnico, quando indispensável à solução da causa. Assim, somente a demonstração concreta de complexidade incompatível com o rito justificaria a extinção do feito ou o reconhecimento da incompetência. No caso, a controvérsia essencial consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde a partir de elementos documentais objetivos: exame anterior que indicaria colecistectomia prévia, tomografia posterior que teria apontado alteração em vesícula biliar e documentos de atendimento que teriam levado à indicação de procedimento cirúrgico. A análise desses documentos, na extensão necessária ao julgamento, não exige perícia complexa, pois não se está a definir técnica cirúrgica, prognóstico médico sofisticado ou controvérsia científica ampla, mas a compatibilidade entre documentos médicos constantes dos autos e a ocorrência de dano moral indenizável. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Superada a preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva da responsabilidade civil objetiva do Estado. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Em matéria de atendimento público de saúde, a responsabilidade do ente estatal exige a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. Quando se trata de ato comissivo de agente público ou de falha positiva na prestação do serviço, a responsabilidade é objetiva, dispensando-se a prova de culpa, sem prejuízo da necessidade de prova do dano e da relação causal com o serviço público. No caso, os documentos mencionados no conteúdo acessível dos autos indicam que a autora possuía exame de ultrassonografia realizado em 30/09/2025, com referência a colecistectomia prévia e ausência de visualização da vesícula biliar, conforme ID 258333523. Também indicam que, em 02/10/2025, houve tomografia computadorizada com referência a “vesícula biliar escleroatrófica” e cálculos, conforme ID 258333532, página 14. A discrepância entre os exames é relevante. Se a autora, de fato, já havia sido submetida à colecistectomia, a indicação de alteração patológica em vesícula biliar inexistente revela falha objetiva do serviço de diagnóstico ou, ao menos, falha na condução do atendimento subsequente que…

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