Processo 0817093-35.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0817093-35.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIL FRANCISCO DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos proposta por ROSIL FRANCISCO DA SILVA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nos seguintes termos: a) a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento junto à demandada; b) a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual; c) sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva pela aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e capitalização de juros (anatocismo) sem pactuação expressa. Requereu a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos e áudios, a revisão dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado, o recálculo das parcelas pelo Método Gauss (juros simples) e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A parte ré apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a validade das contratações por telefone, a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva, a observância do dever de informação, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ausência de má-fé e a inaplicabilidade do Método Gauss. Alegou, ainda, que a demanda estaria inserida em um contexto de advocacia predatória. Em réplica, o demandante rechaça as teses de defesa. Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. Primeiramente, com relação à preliminar de inépcia da petição inicial, analisando a mesma verifica-se que contém os requisitos legais e permite ao demandado o amplo exercício do contraditório processual, bem como a documentação anexada é suficiente a que se possa avaliar a ocorrência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula n.º 297 do STJ. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. No caso dos autos, a contratação do empréstimo ocorreu por meio de telefone, o que justifica a inversão, para que a ré apresente os documentos comprobatórios das condições pactuadas. Entretanto, a demandada não apresentou o contrato, extratos e, sobretudo, o áudio da ligação telefônica pela qual foi efetuada a contratação. A ausência da juntada do instrumento contratual e, principalmente, do registro de voz das negociações, que estão sob a guarda exclusiva da ré, implica a…
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