Processo 0817097-90.2017.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0817097-90.2017.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0817097-90.2017.8.14.0301 APELANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, LEAL MOREIRA IMOBILIARIA LTDA. APELADO: ANA EMILIA VITA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0817097-90.2017.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, TEMPO INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A APELADA: ANA EMILIA VITA CARVALHO ADVOGADOS: VITOR CAVALCANTI DE MELO - OAB PA17375-A E YURI ALEXANDRE BARROS DO NASCIMENTO - OAB PA19164-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA ADEQUAR O TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA LIMITADA À ILEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 25, §1º, DO CDC. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO PROLONGADO QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para adequar o termo final dos lucros cessantes ao trânsito em julgado da decisão que decretou a rescisão contratual, mantendo, no mais, sentença que reconheceu a culpa exclusiva das rés pelo atraso na entrega de imóvel, com condenação à restituição integral dos valores pagos, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Delimitar (i) a legitimidade passiva da empresa integrante do grupo econômico; (ii) a responsabilidade solidária entre as rés; e (iii) a configuração e adequação do quantum indenizatório por danos morais, diante do atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: Verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos capítulos não impugnados especificamente no agravo interno, notadamente aqueles relativos ao inadimplemento contratual, rescisão, restituição dos valores pagos e lucros cessantes. No mérito devolvido, a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 25, §1º, do CDC), sendo aplicável a teoria da aparência. Comprovada a participação da empresa agravante no empreendimento, mantém-se sua legitimidade para figurar no polo passivo. O atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, inclusive após prorrogação contratual, extrapola o mero inadimplemento, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O valor arbitrado revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, inexistindo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,…

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