Processo 0817098-20.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817098-20.2022.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Ordinária de 21/05/2026, às 09:26 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817098-20.2022.8.10.0040 APELANTE: F DOS P S RODRIGUES COMÉRCIO EIRELI ADVOGADOS: RAQUEL ALVES DOS REIS - OAB/MA 17.445; PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - OAB/MA 18.301 APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9.976-A; MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5.643-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PRINCIPAL PELA PURGAÇÃO DA MORA E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. REGULARIDADE. TEMA 1.132/STJ. PAGAMENTOS REALIZADOS EM FEVEREIRO DE 2022. QUITAÇÃO INTEGRAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO NÃO COMPROVADA. PURGAÇÃO DA MORA NO CURSO DO PROCESSO. DEPÓSITO DO VALOR INDICADO PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PENDENTE. TEMA 722/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227/STJ. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DO VEÍCULO APÓS ORDEM DE RESTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA CENSURÁVEL, MAS INSUFICIENTE, NO CASO CONCRETO, PARA CONFIGURAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. BAIXA DAS RESTRIÇÕES/GRAVAME DECORRENTES DA AÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não é nula a sentença que expõe fundamentação suficiente para a compreensão das razões de decidir, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a mora resta comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal pelo devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Os pagamentos realizados pela devedora em fevereiro de 2022, embora relevantes, não comprovam, por si sós, quitação integral do contrato, especialmente quando ausente termo formal de quitação, recibo final, declaração de saldo zero ou documento inequívoco do credor reconhecendo a extinção total da obrigação. A purgação da mora realizada no curso da ação, mediante depósito judicial do valor indicado para satisfação da dívida pendente, autoriza a extinção da ação principal e a restituição do bem ao devedor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 722/STJ. Não comprovada a quitação integral anterior ao ajuizamento da demanda, nem a inexistência do débito cobrado, descabe a repetição de indébito, sobretudo em dobro. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, mas a indenização pressupõe demonstração de lesão à honra objetiva, assim entendida como abalo ao nome, à reputação, à imagem comercial ou à credibilidade empresarial. A resistência ou demora na restituição do veículo após a purgação da mora, embora processualmente censurável, não enseja, por si só, dano moral indenizável à pessoa jurídica quando ausente prova concreta de repercussão negativa perante terceiros, abalo de crédito, perda de clientela, descrédito comercial ou lesão à imagem empresarial. Reconhecida a purgação integral da mora e determinada a restituição do veículo, é cabível determinar, se ainda pendente, a baixa das restrições/gravame decorrentes da própria ação de busca e apreensão, sem que isso…

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