Processo 0817098-90.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0817098-90.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Juíza Convocada CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Juíza Convocada Carmen Oliveira de Castro Carvalho HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0817098-90.2026.8.14.0000 PACIENTE: ARLESON VASCONCELOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE ANAPU DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Emerson Zoim da Silva em favor de Arleson Vasconselos da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Anapu, nos autos da Ação Penal nº 0800314-46.2025.8.14.0138. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 14/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, permanecendo custodiado há mais de um ano sem a conclusão da instrução criminal. Alega excesso de prazo para a formação da culpa, atribuído exclusivamente à desídia estatal, em razão da pendência de diligências essenciais, consistentes na elaboração do laudo toxicológico definitivo e na extração dos dados do aparelho celular apreendido. Afirma que, embora tenha requerido o relaxamento da prisão, o pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, que determinou a manutenção da custódia até a conclusão dessas diligências. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a instrução criminal não se encontra encerrada justamente em razão da inércia estatal. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em decisão de ID 37832917, indeferi o pedido liminar, solicitei informações à autoridade apontada como coatora e determinei a posterior remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. A autoridade coatora prestou as informações solicitadas (ID 38135882). Nesta Superior Instância, ID 38164466, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do Dr. Gilberto Valente Martins, pronunciou- pelo conhecimento do presente Habeas Corpus, porque atendidos os requisitos para sua admissibilidade, porém, no mérito, pela DENEGAÇÃO do writ, por inexistência de constrangimento ilegal. É o sucinto relatório. Decido. O foco da impetração consiste em verificar a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, em razão da alegada desídia estatal na conclusão da instrução criminal, notadamente diante da pendência de elaboração do laudo toxicológico definitivo e da extração de dados do aparelho celular apreendido, bem como a consequente legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. Contudo, verifica-se, em consulta aos autos originários nº 0800314-46.2025.8.14.0138, que a presente impetração perdeu o seu objeto. Com efeito, verifica-se que, em 20/07/2026, foi proferida sentença nos referidos autos, por meio da qual o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido mantida a sua prisão preventiva e vedado o direito de recorrer em liberdade. Desse modo, a superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto exaurida a fase instrutória que fundamentava a impetração, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente mandamus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.…

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