Processo 0817101-56.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817101-56.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO 1º AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO 2º AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0801085-29.2025.8.10.0140, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em face do Estado do Maranhão e do Município de Vitória do Mearim. Na decisão recorrida, a magistrada deferiu o pedido de tramitação prioritária do feito, reconheceu o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida pelos entes públicos, reconheceu a incidência das astreintes fixadas em mil reais (R$ 1.000,00) por dia, limitadas ao montante de vinte mil reais (R$ 20.000,00), determinou o bloqueio, via SISBAJUD, desse valor, a ser suportado solidariamente pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Vitória do Mearim, indeferiu o pedido de designação de nova audiência conciliatória e determinou que ambos os entes apresentassem, no prazo de dez dias, plano operacional conjunto contendo as providências necessárias para captura, transporte, acolhimento e destinação dos felinos, bem como medidas de apoio social e de saúde à Sra. Graciete Rodrigues, advertindo que o persistente descumprimento poderia ensejar majoração da multa e adoção de novas medidas executivas. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a decisão recorrida atribuiu indevidamente ao Estado do Maranhão responsabilidade solidária pela execução material das medidas determinadas na ação civil pública, embora a controvérsia diga respeito à retirada e destinação de felinos mantidos em residência localizada no Município de Vitória do Mearim. Sustentou que o Estado cumpriu sua atuação institucional ao elaborar, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), relatório técnico de fiscalização apontando os riscos existentes e as providências necessárias, inexistindo omissão estatal apta a justificar a imposição de medidas coercitivas. Aduziu que a obrigação de captura, transporte, acolhimento e destinação dos animais constitui atividade operacional de interesse predominantemente local, cabendo ao Município executá-la por intermédio de seus órgãos próprios. Acrescentou que a determinação de bloqueio de verbas públicas estaduais e a exigência de apresentação de plano operacional extrapolam as atribuições constitucionais do Estado, impondo-lhe obrigação material que não lhe compete. Alegou, ainda, que a manutenção da decisão agravada ocasionará constrição indevida de recursos públicos estaduais e poderá ensejar novas medidas coercitivas decorrentes do alegado descumprimento da ordem judicial. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a decisão recorrida viola a repartição constitucional de competências prevista nos arts. 23 e 30 da Constituição Federal, defendendo que, embora a proteção da fauna e da saúde pública constitua competência comum dos entes federativos, a execução material de política pública territorializada e contínua relativa ao controle populacional de animais domésticos compete precipuamente ao Município. Argumentou que a responsabilidade do Estado possui natureza subsidiária, restrita ao apoio técnico e…
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