Processo 0817102-77.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0817102-77.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817102-77.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Contratos de Consumo] RECLAMANTE: Nome: MARIA IZABEL CARDOSO ANDRADE Endereço: 14 DE JULHO, 0, VL SAO PEDRO, ITUPIRANGA, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-970 RECLAMADO: Nome: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. Endereço: Rua Recife, 1666 PARTE, Alto da Glória, GOIâNIA - GO - CEP: 74815-785 S E N T E N Ç A MARIA IZABEL CARDOSO ANDRADE ajuizou ação de restituição de valores em face de ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente, sem arguição de preliminares. Dispensado o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços, conforme disciplina o art. 14 do referido diploma legal. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu duas passagens rodoviárias junto à empresa requerida, no valor total de R$ 720,36 (setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos), para viagem interestadual no trecho Belo Horizonte/MG – Imperatriz/MA, marcada para o dia 02/05/2025, às 23h30min. Afirma que, ao comparecer ao terminal rodoviário para embarque, constatou inexistir ônibus disponível para realização da viagem, bem como ausência de suporte adequado pela empresa ré, circunstância que teria obrigado a autora e seu esposo a permanecerem durante a madrugada nas dependências da rodoviária. Aduz que, somente na manhã seguinte, recebeu informação de funcionária da requerida no sentido de que o ônibus “não passou na rota”, sendo orientada a buscar alternativa de transporte por outra empresa. Narra, ainda, que buscou solução administrativa para restituição dos valores pagos, porém não obteve êxito, apesar das reiteradas promessas de estorno realizadas nos canais de atendimento da requerida. A requerida, por sua vez, sustenta que não houve cancelamento da viagem, afirmando que o ônibus partiu regularmente no horário previsto e que a autora não embarcou porque teria chegado após o horário designado para partida. Aduz culpa exclusiva da consumidora, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais indenizáveis. Afirma, ainda, que a autora teria embarcado em outro ônibus disponibilizado em horário posterior, razão pela qual pugna pela total improcedência da demanda. No caso em exame, a controvérsia reside na verificação da efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário contratado pela autora. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora comprovou, satisfatoriamente, a aquisição das passagens rodoviárias para o trecho Belo Horizonte/MG – Imperatriz/MA, com embarque previsto para o dia 02/05/2025, às 23h30min, mediante apresentação dos respectivos bilhetes eletrônicos e comprovantes de pagamento. Além disso, as conversas mantidas entre a autora e o serviço de atendimento da requerida revelam elemento probatório de significativa relevância para o deslinde da controvérsia. Isso porque, ao ser acionada, administrativamente, a…

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