Processo 0817104-50.2024.8.14.0006

TJPA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0817104-50.2024.8.14.0006
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0817104-50.2024.8.14.0006 ASSUNTO:[Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR DO FATO: CLEISON DE ALMEIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constam nos autos acordo de não persecução penal, firmado entre Ministério Público do Estado do Pará e o investigado CLEISON DE ALMEIDA DA SILVA. Pelo que se observa nos autos, em 29/05/2026, o autuado, devidamente assistido por advogado, após tomar ciência dos termos do ANPP, concordou plenamente com a proposta do Órgão Ministerial, na forma do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal (com as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.964/2019), conforme se observa nos documentos de ID. 180757613, devidamente assinado pelas partes. Foi designada audiência para homologação do acordo celebrado entre as partes, mas não foi realizada a intimação do autuado pelo Juízo e, ele não compareceu ao ato. Após, os autos vieram conclusos para designação de data de audiência para análise e homologação do ANPP pelo Juízo. Decido Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129, inciso I, que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública. Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou mais recentemente na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013) que em seu art. 4º, § 4º prevê hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores. No mesmo sentido, a Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo para disciplinar o ajuste entre o titular da ação penal e o investigado. A respeito, enfatiza-se o art. 28-A e disposições seguintes, que tratam do procedimento de formalização do ajuste e as consequências jurídicas da aceitação e cumprimento. Vejamos: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. [...] § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13.…

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