Processo 0817104-66.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817104-66.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817104-66.2025.8.20.0000 Polo ativo APOIO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): VANESSA CONCEICAO PASTORELLI, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Apoio Consultoria Empresarial Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal, indeferiu exceção de pré-executividade em que se arguiu a prescrição ordinária e a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, no valor de R$ 45.749,37. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na efetivação da citação — ocorrida apenas em 08/05/2024, mais de oito anos após o ajuizamento da execução fiscal — é imputável à inércia do exequente e, portanto, obsta a retroação do efeito interruptivo do despacho citatório, configurando a prescrição ordinária do crédito tributário; e (ii) saber se a ausência de providências eficazes por parte do Município de Natal ao longo do processo executivo configura a inércia exigida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição ordinária não se consumou. O crédito tributário foi definitivamente constituído em 2015, e a execução fiscal foi ajuizada em 22/02/2016, com despacho citatório proferido em 07/06/2016 — dentro do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, operou-se tempestivamente, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, por força do art. 240, § 1º, do CPC. 4. A demora na efetivação da citação não é imputável ao exequente. A cronologia processual revela sucessivas diligências promovidas pelo Município de Natal: expedição de AR em 06/04/2017, nova tentativa em 29/04/2020, consulta ao INFOSEG em 30/08/2022, expedição de mandado de citação em 04/07/2023 e requerimento de citação por edital em 20/12/2023, com citação efetivada em 08/05/2024. Essa cadeia de atos afasta a alegada inércia fazendária, atribuindo a demora às dificuldades de localização do devedor. 5. A prescrição intercorrente tampouco se consumou. Nos termos das teses fixadas pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (recurso repetitivo), o prazo prescricional intercorrente somente se inicia após o transcurso do período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Adotando-se como marco inicial o mais favorável à agravante — devolução do AR em 23/04/2020 —, o requerimento de citação por edital foi protocolado em 20/12/2023, e a citação concretizou-se em 10/05/2024, antes da consumação do quinquênio prescricional. 6. A efetiva citação por edital interrompe o curso da prescrição intercorrente, com efeito retroativo à data do protocolo da petição que requereu a providência, nos termos da tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS. Inaplicável, portanto, o enunciado da Súmula nº 314 do STJ ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos…

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