Processo 0817106-38.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817106-38.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA ANA CABRAL DE MOURA, JOAO BATISTA CANELAS CABRAL, GERALDO DE MAJELLA CANELLAS CABRAL, ANTONIO DE PADUA CANELAS CABRAL, MARIA TEREZA CANELLAS CABRAL, MARIA DE FATIMA CANELLAS CABRAL AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO CONDICIONADO À PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de ressarcimento ao erário, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de informações sobre a movimentação bancária da ex-segurada, sob o fundamento de ocorrência de preclusão lógica, em razão de prévio requerimento de julgamento antecipado da lide, declarando, ao final, saneado o feito e apto ao julgamento imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pelos agravantes, é incompatível com o requerimento de produção de prova documental, a ensejar a preclusão lógica; (ii) saber se o indeferimento da prova requerida configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão lógica pressupõe a prática de ato processual incompatível com outro anteriormente realizado, nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidada. 4. No caso concreto, a interpretação lógico-sistemática da petição evidencia que o pedido de julgamento antecipado foi formulado de maneira condicionada à prévia produção da prova documental requerida, inexistindo contradição entre os atos praticados. 5. A prova postulada, consistente na obtenção de informações sobre a movimentação bancária da ex-segurada, mostra-se pertinente e relevante para o esclarecimento do ponto controvertido central da demanda, qual seja, a existência de saques indevidos após o óbito. 6. O indeferimento da produção probatória, com base em premissa equivocada, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Não há preclusão lógica quando o pedido de julgamento antecipado da lide é formulado de forma condicionada à produção de prova requerida. 2. O indeferimento de prova pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 162946/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.092.655/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 15ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 07 a 14 de maio de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha. Belém (PA), 15 de maio de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR…
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