Processo 0817107-19.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817107-19.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0817107-19.2026.8.20.5001 Autor: MARTA REGIA DANTAS TEIXEIRA DE ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA, movida por MARTA REGIA DANTAS TEIXEIRA DE ARAÚJO, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o julgamento procedente dos pedidos, para proceder com a retificação de seu enquadramento, fazendo constar em sua ficha funcional a ocupação do cargo alegado. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 183776423, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, a preliminar pela falta do interesse de agir e preclusão consumativa, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência de prescrição ao fundo do direito e acolho em parte a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, no que concerne às parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar de publicação da concessão à aposentadoria autoral em 26/02/2026, consumada até 26/02/2021. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar arguida pela ausência do interesse de agir com preclusão consumativa, tendo em vista que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 16 da Lei Complementar Estadual nº. 694 de 2022, corresponde à impugnação administrativa do reenquadramento, não aplicável via judicial. Ultrapassadas as preambulares, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora alegou em apertada síntese, fazer jus à implantação do Nível 13 na Classe B como Assistente Técnico em Enfermagem a contar de 04/10/2018, quando completou 24 (vinte e quatro) anos de serviços prestados à parte ré. Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros da Administração Pública do Rio Grande do Norte em 04/10/1994, para exercer o cargo de Técnico Especializado D na Referência 1, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional, colacionada no id. 178754981, já sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº. 122/1994: “Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte e das autarquias e fundações públicas estaduais, na forma do artigo 28 da Constituição, e institui o respectivo Estatuto. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei: I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; II - cargo público é…

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